Ação Cautelar Inominada Vaga Zero

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Advocacia Loschiavo Nery www.loschiavonery.adv.br Direitos autorais registrados, permitida a impressão, reprodução total e parcial desde que citada a fonte que Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e deve ser citado da seguinte forma: Loschiavo Nery, Fernando, in “Liminar no Caso Vaga Zero, Hospital Particular não pode protestar dívida.” Disponível em <http://loschiavonery.adv.br/bastidores/2008/11/18/liminar-no-caso-vaga-zerohospital-particular-nao-pode-protestar-divida/> Acessado em [Data do Acesso].

Seu artigo 7º estabelece como diretriz: "I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (....) IV- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie". Todavia,

a

situação

produzida

pela

omissão

dos

requeridos é outra, bem distante desses preceitos porque os usuários ficam desprovidos da prestação do serviço, que de igualitário passou a desigualitário, de integral passou a parcial, de contínuo passou a descontínuo, de adequado passou a inadequado, circunstâncias que somente têm o escopo de agravar o risco de doenças, pois o maior mal que a ciência médica ainda não debelou foi a falta de assistência médica. A suspensão, a limitação, a restrição, e até mesmo a negação total como vem ocorrendo, da execução das ações e dos serviços de atendimento público de saúde em decorrência da grave falta de leitos priva a coletividade do exercício de seu direito constitucional de acesso à saúde. O dever de prestação dos serviços de saúde pertence primariamente ao poder público, porquanto o Art. 6º do Código de Defesa e Petição em Ação Cautelar Inominada – A M x HOSP. PRIVADO/MUNICIPIO DE BARUERI........................................ Folha 8 de 16.


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