Cartilha sobre Plano de Carreiras do Magisterio Federal

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CARTILHA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL

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Nomeação nos concursos em vigência: A Nota Técnica também determinou a aplicação do novo Plano para os candidatos aprovados sob a vigência de editais anteriores, caso o ingresso na carreira aconteça a partir de 1º de março de 2013, não sendo possível a entrada, por exemplo, nas classes de Assistente ou Adjunto. Esse é um ponto mais sensível e que poderá ser objeto de ações judiciais com maiores chances de sucesso do que a simples anulação das disputas. O Edital é a Lei do concurso, não apenas seu instrumento convocatório. Os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, moralidade, boa-fé do candidato e confiança devem ser respeitados. Essa tese já foi acolhida em alguns casos judiciais para outros cargos e carreiras federais, permitindo a aplicação de regras legais anteriores, sob pena de tratamento diferenciado aos candidatos aprovados em um mesmo concurso. Uma situação extrema é o caso dos concursos abertos para o provimento de cargo de Professor Titular no Magistério Superior. Segundo a interpretação da Nota Técnica, o candidato aprovado em concurso com a nomenclatura anterior deve ocupar a vaga de acordo com a nova estrutura da carreira. Conforme o novo Plano, “Titular” passa a ser uma classe da carreira, acessível por meio de promoção, instituindo-se o cargo novo isolado de “Titular-Livre”, submetido a concurso público. Assim, o candidato aprovado como Titular não poderia ser nomeado para Titular-Livre, pois o cargo não existia, nem para Titular de carreira, que deixa de ter concurso específico, sendo acessível apenas por meio de promoção. A hipótese de nomeação do aprovado para “Titular-Livre” representará tanto a violação das regras do edital, quanto dos dispositivos da própria Lei, observando-se os preceitos de sua vigência no tempo. Nesse caso, duas alternativas são possíveis: ou se reconhece a validade do edital em detrimento da Lei, ou se anula o concurso, com a elaboração de novo edital adequado à carreira. Caso a primeira opção seja adotada, os demais concursos já abertos, para provimento de Adjuntos e Assistente, também devem ensejar o direito à nomeação nessas classes. Esse é o caminho que segue a razoabilidade, protegendo a boa-fé do candidato e o dever de lealdade da Administração Pública.

Ampliação dos fatores de avaliação para o estágio probatório: O acréscimo de fatores diferenciados na avaliação do estágio probatório apenas


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